Carregando…

Decreto-lei 94, de 30/12/1966, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Fica restabelecido o disposto no art. 38 e seus parágrafos da Lei 4.506, de 30/11/64, cujo imposto será cobrado, a partir de 1/01/1967 à razão de 5% (cinco por cento).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?