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Decreto-lei 79, de 19/12/1966, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A União efetivará a garantia de preços através das seguintes medidas:

a) comprando os produtos, pelo preços mínimo fixado;

b) concedendo financiamento, com opção de venda, ou sem ele, inclusive para beneficiamento acondicionamento e transporte dos produtos.

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