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Decreto-lei 79, de 19/12/1966, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Os servidores públicos, inclusive das autarquias, bem como os de sociedade de economia mista poderão, mediante autorização do Poder Executivo, servir à CFP, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens.

Parágrafo único - A CFP poderá contratar, na forma da Lei 3.780, de 12/07/60, pessoal técnico especializado.

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