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Decreto-lei 79, de 19/12/1966, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Os produtos adquiridos pela CFP, em cumprimento a este Decreto-lei, terão a seguinte destinação:

a) formação dos estoques de reserva;

b) venda e exportação direta ou através das companhias jurisdicionadas pela SUNAB, de órgãos públicos incumbidos do abastecimento ou de entidades privadas de comprovada idoneidade.

Parágrafo único - A venda de tais produtos será efetuada a critério da Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento.

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