Art. 12
- O Ministério da Agricultura e quaisquer outros órgãos oficiais, por intermédio de seus serviços especializados, prestarão à CFP, a colaboração necessária à boa execução deste Decreto-lei.
Parágrafo único - No desempenho de suas atribuições, a CFP poderá também valer-se dos serviços das repartições, consulares e diplomáticas brasileiras no exterior.
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