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Decreto-lei 79, de 19/12/1966, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os órgãos do Poder Público, sociedades de economia mista, associações de classes e entidades particulares ficam obrigadas a prestar, com a máxima urgência, as informações que a CFP lhes solicitar para o desempenho de suas atribuições.

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