Decreto-lei 70, de 21/11/1966
Art. 39º
Art. 39
- (Revogado pelo Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, I).
Redação anterior (original): [Art. 39 - O contrato de hipoteca deverá prever os honorários do agente fiduciário, que somente lhe serão devidos se se verificar sua intervenção na cobrança do crédito; tais honorários não poderão ultrapassar a 5% (cinco por cento) do mesmo crédito, no momento da intervenção.
Parágrafo único - Para as hipotecas do Sistema Financeiro da Habitação o Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação poderá fixar tabelas de remuneração no agente fiduciário, dentro dos limites fixados neste artigo.]
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