Art. 33º
- (Revogado pelo Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, I).
Redação anterior (original): [Art. 33 - Compreende-se no montante do débito hipotecado, para os efeitos do art. 32, a qualquer momento de sua execução, as demais obrigações contratuais vencidas, especialmente em relação à fazenda pública, federal, estadual ou municipal, e a prêmios de seguro, que serão pagos com preferência sobre o credor hipotecário. [[Decreto-lei 70/1966, art. 32. ]]
Parágrafo único - Na hipótese do segundo público leilão não cobrir sequer as despesas do artigo supra, o credor nada receberá, permanecendo íntegra a responsabilidade de adquirente do imóvel por este garantida, em relação aos créditos remanescentes da fazenda pública e das seguradoras.]
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Recurso Exclusivo
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