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Decreto-lei 66, de 21/11/1966, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei 3.807 passam a ter a seguinte redação:

[§ 2º - As empresas receberão um [Certificado de Matrícula], com um número cadastral básico, de caráter permanente, que as identificará em todas as suas relações com a previdência social.
§ 3º - O [Certificado de Matrícula] obedecerá, naquilo que for possível, ao sistema de número cadastral básico da Lei 4.503, de 30/11/64, promovendo-se convênios com o Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda para intercâmbio de informações e generalização daquele sistema.]
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