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Decreto-lei 66, de 21/11/1966, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O art. 80 da Lei 3.807 passa a ter a redação seguinte:

[Art. 80 - As empresas sujeitas ao regime desta Lei são obrigadas a:
I - preparar folhas de pagamento dos salários de seus empregados, nas quais anotarão os descontos realizados para a previdência social;
II - lançar, em títulos próprios de sua escrituração mercantil, cada mês, o montante das quantias, descontadas de seus empregados, o da correspondente contribuição da empresa e o que foi recolhido à previdência social.
III - entregar ao órgão arrecadador da previdência social, anualmente, por ocasião do recolhimento relativo ao mês subseqüente ao do balanço, cópia autenticada dos registros contábeis relativos ao montante dos lançamentos correspondentes a importâncias devidas à previdência social e das quantias a ela pagas, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas.
Parágrafo único - Os comprovantes discriminatórios desses lançamentos deverão ser arquivados na empresa, durante (5) cinco anos, para os efeitos do artigo 81.]
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