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Decreto-lei 66, de 21/11/1966, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Fica acrescentado ao art. 60 da Lei 3.807, o seguinte parágrafo único:

[Parágrafo único - À impressão digital do segurado ou dependente incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário da previdência social, será reconhecido o valor de assinatura, para efeito de quitação dos recibos de benefício".
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