Decreto-lei 34, de 18/11/1966
Art. 21º
Art. 21
- Gozarão de vantagens idênticas às mencionadas no artigo anterior os que, dentro de trinta dias da publicação deste Decreto-lei e antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente o órgão arrecadador local para efetuar o recolhimento de tributos administrados pelo Departamento de Rendas Internas.
Recurso Exclusivo
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