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Decreto-lei 25, de 30/11/1937, art. 23

Artigo23

Capítulo V - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 23

- O Poder Executivo providenciará a realização de acordos entre a União e os Estados, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção do patrimônio histórico e artístico nacional e para a uniformização da legislação estadual complementar sobre o mesmo assunto.

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