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Decreto-lei 12, de 07/07/1966, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O art. 34 do Decreto-lei 5, de 04/04/66, passa a ter a seguinte redação:

Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 34 (Administrativo. Trabalhista. Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rede Ferroviária Federal S/A)
[Art. 34 - O quadro do pessoal da RFFSA, aprovado por sua Diretoria e homologado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, constituir-se-á de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e de servidores cedidos.
§ 1º - Ao pessoal cedido fica assegurado o direito de opção pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, garantida para os efeitos legais, a contagem do tempo de serviço prestado até a data da opção.
§ 2º - Os que não optarem pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho passarão, sem modificação da situação jurídica de cada um, a integrar, na jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, quadros e tabelas, suplementares, extintos, cujos cargos e funções, isolados, assim como as classes e padrões iniciais, quando de carreira, serão suprimidos à medida que vagarem.
§ 3º - Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei 3.887, de 08/02/61, mantidas, todavia, as vantagens até aqui concedidas, com base no mesmo, e que serão absorvidas, de futura, como decorrência de reajustamentos, readaptações, promoções e acessos.
§ 4º - A União e a RFFSA se exoneram de quaisquer encargos provenientes de vantagens não previstas no Termo de Reversão a que se refere a mencionada Lei 3.887/1961, salvo as aqui referidas.]
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