Art. 33
- As importâncias correspondentes à percentagem de 6% a que se refere o § 1º do art. 66 da Lei 3.244, de 14/08/57, destinadas às concessionárias dos portos, deverão ser depositadas em conta especial no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico ou no Banco do Brasil S.A., em favor das administrações dos portos que as arrecadarem, para os fins previstos em lei.
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