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ADCT/88, art. 65

Artigo65

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Art. 65

- O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de 12 meses, o art. 220, § 4º. [[CF/88, art. 220.]]

Lei 9.29419/1996 (Regulamenta o § 4º da CF/88, art. 220).
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