- Abra a CF/88 em nova aba.
- As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incs. I e II do referido artigo e que, nos últimos 3 anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário. [[CF/88, art. 213.]]
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