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ADCT/88, art. 52

Artigo52

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Art. 52

- Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados: [[CF/88, art. 192.]]

Emenda Constitucional 40, de 29/05/2003 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 52 - Até que sejam fixadas as condições a que se refere o art. 192, III, são vedados:] [[CF/88, art. 192.]]

I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior;

II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

Parágrafo único - A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.

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