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ADCT/88, art. 28

Artigo28

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Art. 28

- Os juízes federais de que trata o art. 123, § 2º, da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional 7/77, ficam investidos na titularidade de varas na seção judiciária para a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes. [[CF/67, art. 123.]]

Parágrafo único - Para efeito de promoção por antiguidade, o tempo de serviço desses juízes será computado a partir do dia de sua posse.

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CF/88, art. 109 (Competência dos Juízes Federais).
CF/67, art. 123, § 2º («A lei poderá atribuir a juízes federais exclusivamente funções de substituição, em uma ou mais Seções Judiciárias e, ainda, as de auxílio a juízes titulares de varas, quando não se encontrarem no exercício de substituição.])