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ADCT/88, art. 120

Artigo120

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  • ADCT/88, art. 7º-A acrescentado pela Emenda Constitucional 123, de 14/07/2022, art. 3º
Art. 120

- Fica reconhecido, no ano de 2022, o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes.

Emenda Constitucional 123, de 14/07/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Para enfretamento ou mitigação dos impactos decorrentes do estado de emergência reconhecido, as medidas implementadas, até os limites de despesas previstos em uma única e exclusiva norma constitucional observarão o seguinte:

I - quanto às despesas:

a) serão atendidas por meio de crédito extraordinário;

b) não serão consideradas para fins de apuração da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei 14.194, de 20/08/2021, e do limite estabelecido para as despesas primárias, conforme disposto no inciso I do caput do ADCT/88, art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e [[ADCT/88, art. 107. Lei 14.194/2021, art. 2º.]]

c) ficarão ressalvadas do disposto no inciso III do caput da CF/88, art. 167 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 167.]]

II - a abertura do crédito extraordinário para seu atendimento dar-se-á independentemente da observância dos requisitos exigidos no § 3º do art. 167 da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 167.]]

III - a dispensa das limitações legais, inclusive quanto à necessidade de compensação:

a) à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa; e

b) à renúncia de receita que possa ocorrer.

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