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CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 164º


  • CF/88, art. 164-A acrescentado pela Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º
Art. 164-A

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição. [[CF/88, art. 163.]]

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.

Decisões Relacionadas
STFSTF (Tribunal Pleno) - ADO 55 - DF - Rel.: Min. Marco AurÉlio - J. em 06/11/2025 - DJ 27/03/2026
Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Imposto sobre grandes fortunas. Regressividade do sistema tributário. Dever constitucional de regulamentação. Responsabilidade fiscal. Omissão inconstitucional reconhecida. Ausência de fixação de prazo ao Congresso Nacional. Pedido procedente. I - Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade — PSOL em face da inércia do Congresso Nacional em editar lei complementar regulamentadora do Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF, previsto no CF/88, art. 153, VII. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão do Congresso Nacional em editar a Lei Complementar prevista no art. 153, VII, da Constituição. O requerente sustenta que a União tem o poder-dever de instituir o IGF, enquanto instrumento de concretização dos objetivos fundamentais da República, em especial a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais. III - Razões de decidir 3. Regressividade estrutural do sistema tributário brasileiro. O sistema tributário brasileiro é regressivo, reflexo da forte dependência de tributos indiretos e da limitada progressividade da tributação sobre a renda. Ademais, os instrumentos tributários tradicionais têm se revelado insuficientes para conter a concentração de riqueza no topo da distribuição. O imposto de renda não alcança a riqueza acumulada nem os ganhos de capital não realizados, e sua base foi progressivamente erodida por escolhas legislativas regressivas, como a isenção de dividendos instituída em 1995. A tributação do patrimônio imobiliário padece de avaliações cronicamente defasadas e de impopularidade que inibe sua majoração. A tributação de heranças e doações é vulnerável à elisão por meio de planejamento tributário, convertendo-se, na prática, em tributo pago apenas pelos menos assessorados. O resultado é que o sistema tributário agrava a concentração de riqueza que se propõe a combater. 4. Potencial redistributivo do IGF e viabilidade técnica. O IGF, imposto pessoal sobre o patrimônio, é instrumento apto a alcançar a parcela da riqueza que escapa aos demais tributos e a restaurar a progressividade do sistema tributário. As críticas quanto à fuga de capitais e à baixa arrecadação histórica decorrem de escolhas de desenho legislativo — bases de cálculo estreitas, isenções casuísticas e ausência de coordenação internacional —, não de atributos intrínsecos ao tributo. Um IGF bem calibrado, com base ampla e coordenação internacional, é tecnicamente viável e com potencial arrecadatório relevante. 5. Dever constitucional de instituição do IGF. A competência da CF/88, art. 153, VII não constitui mera faculdade legislativa. Inserida no mesmo texto que erige como objetivos fundamentais da República a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades (art. 3º, I e III), a regra de competência deve ser lida em conjunto com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia (arts. 145, § 1º, e 5º, caput) e com o entendimento assentado por esta Corte no RE 601.314, segundo o qual a progressividade tributária é condição de possibilidade dos objetivos do art. 3º do programa constitucional. Esse dever é reforçado pelo art. 80, III, do ADCT, que vincula a arrecadação do IGF ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e pela Emenda Constitucional 132/2023, que consagrou a justiça tributária como princípio do sistema e determinou que alterações na legislação tributária busquem atenuar efeitos regressivos (CF/88, art. 145, §§ 3º e 4º). 6. Colisão da omissão com a diretriz constitucional de responsabilidade fiscal. A omissão legislativa colide com o CF/88, art. 164-A que impõe à União conduzir sua política fiscal de modo a manter a dívida pública em níveis sustentáveis. A escolha exclusiva pelo ajuste pelo lado da despesa, desconsiderando o potencial arrecadatório do IGF, transfere o ônus do ajuste fiscal de forma desproporcional sobre os setores mais vulneráveis e privilegia a não tributação dos muito ricos em detrimento do adequado financiamento das funções essenciais do Estado. 7. Não cabimento da fixação de prazo ao Congresso Nacional. A cominação de prazo não se mostra adequada por dois fundamentos relevantes. Primeiro, o desenho do IGF envolve escolhas de elevada complexidade técnica e jurídica que demandam deliberação legislativa cuidadosa. Ademais, o Congresso Nacional tem demonstrado disposição de corrigir a regressividade do sistema de forma progressiva e sistemática, como evidenciam a tributação de dividendos, o imposto de renda mínimo anual, a tributação de entidades controladas no exterior e de fundos fechados, a tributação mínima global de grandes grupos multinacionais e a reforma tributária sobre o consumo com mecanismo de devolução a pessoas de baixa renda (Leis 14.754/2023, 15.079/2024 e 15.270/2025, e Emenda Constitucional 132/2023). Segundo, a efetividade do IGF depende de coordenação internacional, e o Brasil exerce protagonismo nas discussões sobre tributação de grandes fortunas no G20 e na ONU; uma aprovação açodada, dissociada desse processo, poderia comprometer a atuação diplomática e a própria eficácia arrecadatória do tributo. A comunicação ao Congresso Nacional da existência da omissão inconstitucional, sem fixação de prazo, é medida que preserva o espaço democrático de deliberação. IV - Dispositivo Pedido procedente. Reconhecimento da omissão inconstitucional do Congresso Nacional em editar lei complementar regulamentadora do Imposto sobre Grandes Fortunas, prevista no CF/88, art. 153, VII. Comunicação ao Congresso Nacional. Sem fixação de prazo. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 3º, I, III e IV; 5º, caput; 145, §§ 1º, 3º e 4º; 153, VII; 164-A; ADCT, arts. 79 e 80, III; Emenda Constitucional 132/2023; Lei 14.754/2023; Lei 15.079/2024; Lei 15.270/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 601.314/SP/STF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 16.09.2016; STF, ADI 3.682/MT/STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 09.05.2007; STF, STF, ADI 7.633-MC-Ref/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a alegação de prejudicialidade externa decorrente do ajuizamento de ação rescisória, afastou a tese de inexigibilidade do título executivo e manteve a incidência da Taxa SELIC como critério de atualização do débito. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à prejudicialidade externa, à inexigibilidade do título em razão da decisão na ADI 7.391/DF/STF e à inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução 303/2019 do CNJ, além de alegar contradição na aplicação da SELIC e postular o prequestionamento de dispositivos normativos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) determinar se há omissão quanto à prejudicialidade externa em razão do ajuizamento de ação rescisória; (ii) verificar se o acórdão foi omisso ao aplicar a decisão na ADI 7.391/DF/STF para afastar a inexigibilidade do título executivo; (iii) avaliar se há omissão quanto à alegação de inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução 303/2019 do CNJ; (iv) definir se há contradição na aplicação da SELIC para atualização do débito; e (v) analisar se há necessidade de prequestionamento dos dispositivos mencionados pelo embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3.  Não há omissão quanto à prejudicialidade externa, pois a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. A propositura de ação rescisória não suspende, por si só, o cumprimento da decisão rescindenda, salvo concessão de tutela provisória (CPC, art. 969). No caso concreto, o pedido de tutela foi indeferido e a ação rescisória não foi conhecida, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução.4. O acórdão não foi omisso ao considerar a decisão na ADI 7.391/DF/STF. O fundamento de incompatibilidade da Lei Distrital 5.184/2013 com o CF/88, art. 169, § 1º foi analisado na ação coletiva que originou o título exequendo, e a questão está coberta pela coisa julgada (CPC, art. 508). Ademais, vigora o princípio da constitucionalidade das leis até decisão em contrário.5. Inexiste omissão sobre a inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução 303/2019 do CNJ. O acórdão fundamentou que a norma apenas operacionaliza a Emenda Constitucional 113/2021, não inovando juridicamente. Além disso, não há determinação de suspensão de processos que discutem a matéria na ADI 7.435/RS/STF.6. Não há contradição na aplicação da SELIC. A incidência desse índice decorre do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, sendo aplicada prospectivamente e sem a acumulação de outros índices. A vedação à capitalização de juros não é absoluta e se aplica apenas a contratos entre particulares, não a obrigações da Fazenda Pública.7. O pedido de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, pois o Tribunal já enfrentou expressamente os fundamentos jurídicos da controvérsia. Conforme o CPC, art. 1.025, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos, ainda que rejeitados.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração rejeitados.
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