Art. 56
- É assegurado o transporte de volta ao Brasil, bem como traslado do corpo, em caso de falecimento, ou, ainda, transporte em caso de situação de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, ao empregado doméstico que seguiu ao exterior com amparo no disposto na alínea [a] do § 1º do art. 29 da Lei 5.809, de 10/10/1972, durante a sua vigência.
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Lei 5.809, de 10/10/1972, art. 29 (Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior).