Art. 988º
Capítulo IX - DA RECLAMAÇÃO (Ir para)
- Reclamação
- Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 18/03/2016).Redação anterior: [III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;]
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 18/03/2016).Redação anterior: [IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.]
V - em casos excepcionais, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial sob o regime de relevância.
Lei 15.484, de 04/08/2026, art. 3º (Acrescenta o inciso V. Vigência em 03/09/2026. Veja a Lei 15.484/2026, art. 7º§ 1º - A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º - A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º - Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º - As hipóteses dos incisos III, IV e V compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
Lei 15.484, de 04/08/2026, art. 3º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 03/09/2026. Veja a Lei 15.484/2026, art. 7ºRedação anterior (Original): [§ 4º - As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.]
§ 5º - Será liminarmente indeferida a reclamação:
Lei 15.484, de 04/08/2026, art. 3º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 03/09/2026. Veja a Lei 15.484/2026, art. 7ºRedação anterior (Da Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º. Vigência em 18/03/2016): [§ 5º - É inadmissível a reclamação:]
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, de acórdão de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida ou de acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias ou o ato atacado não se mostrar manifestamente em desacordo com o precedente qualificado.
Lei 15.484, de 04/08/2026, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 03/09/2026. Veja a Lei 15.484/2026, art. 7ºRedação anterior (Original): [II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.]
Redação anterior: [§ 5º - É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.]
§ 6º - A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
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