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Novo Código de Processo Civil

Art. 162º


Seção IV - DO INTÉRPRETE E DO TRADUTOR (Ir para)
  • Intérprete
Art. 162

- O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;

II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Intérprete (Pesquisa Jurisprudência)
Lingua estrangeira (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 151 (Intérprete).