Capítulo VI - DAS PROIBIÇÕES(Ir para)
Art. 47- São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo poder público.
§ 1º - Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.
§ 2º - Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput.
STJ Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Lei 9.605/1998, art. 54, § 2º, V. Crime de poluição ambiental de responsabilidade do prefeito. Manutenção de lixão entre 2014 e 2017. Ação penal originária. Denúncia rejeitada. Lei penal em branco. Ausência de conduta prevista em parâmetro normativo estadual. Óbice da Súmula 280/STF. STF. Lei 12.305/2010, art. 47, II (política nacional de resíduos sólidos). Proibição de lançamentos de resíduos sólidos e rejeitos a céu aberto com prazo legal para entrada em vigor. Prazo legal ampliado pela Lei 14.026/2020 (marco legal do saneamento básico). Lei posterior que favorece o denunciado. Rejeição da denúncia que deve ser mantida. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes
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STJ Meio ambiente. Processual civil e administrativo. Diálogo entre a política nacional de resíduos sólidos e a política nacional do meio ambiente. Lei 12.305/2010, art. 5º, Lei 12.305/2010, art. 6º e Lei 12.305/2010, art. 47, II. Eliminação inadequada de resíduos sólidos pelo município. «Lixão». Danos causados a vizinhos. Configuração da conduta e do dano moral. Responsabilidade civil objetiva, solidária e ilimitada. Pretensão de revolvimento do contexto fático probatório dos autos. Óbice da Súmula 7/STJ. Responsabilidade civil do Estado. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. Mais detalhes
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