Carregando…

Lei 11.771, de 17/09/2008, art. 25

Artigo25

Art. 25

- O Poder Executivo estabelecerá em regulamento:

I - as definições dos tipos e categorias de classificação e qualificação de empreendimentos e estabelecimentos de hospedagem, que poderão ser revistos a qualquer tempo;

II - os padrões, critérios de qualidade, segurança, conforto e serviços previstos para cada tipo de categoria definido; e

III - os requisitos mínimos relativos a serviços, aspectos construtivos, equipamentos e instalações indispensáveis ao deferimento do cadastro dos meios de hospedagem.

Parágrafo único - A obtenção da classificação conferirá ao empreendimento chancela oficial representada por selos, certificados, placas e demais símbolos, o que será objeto de publicidade específica em página eletrônica do Ministério do Turismo, disponibilizada na rede mundial de computadores.

STJ Recurso especial. Direito civil e consumidor. Ação coletiva. Prestação de serviços de hotelaria. Período da diária (24 horas). Lei 11.771/2008 e Decreto 3.781/2010. Pretensão de redução do valor da diária em face de alegada redução do período de estadia ante a necessidade de organização e limpeza das unidades habitacionais entre a saída de um hóspede e a entrada de outro. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?