Lei 11.340, de 07/08/2006
Art. 28º
Art. 28
- É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
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Recurso Exclusivo
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