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Lei 11.340, de 07/08/2006, art. 27

Artigo27

Capítulo IV - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA(Ir para)
Art. 27

- Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. [[Lei 11.340/2006, art. 19.]]

STJ Processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Violência doméstica. Direito à assistência jurídica. Direito da vítima ao silêncio. Nulidade. Ausência. Ação penal pública incondicionada. Prejuízo não comprovado. Precedentes. Agravo improvido. Mais detalhes

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