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Lei 10.826, de 22/12/2003

Art. 3º


Capítulo II - DO REGISTRO (Ir para)
Art. 3º

- É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

Parágrafo único - As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

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