Art. 32º
- Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
- Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial.
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 32 - Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de notas ou por funcionário da unidade que realiza a licitação, ou publicação em órgão de imprensa oficial.]
§ 1º - A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta lei poderá ser dispensada, no todo ouem parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. [[Lei 8.666/1993, art. 28. Lei 8.666/1993, art. 29. Lei 8.666/1993, art. 30. Lei 8.666/1993, art. 31.]]
§ 2º - O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36, substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. [[Lei 8.666/1993, art. 28. Lei 8.666/1993, art. 29. Lei 8.666/1993, art. 30. Lei 8.666/1993, art. 31. Lei 8.666/1993, art. 36.]]
Lei 9.648, de 27/05/1998 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 e 29, exclusive aqueles de que tratam os incisos III e IV do art. 29, obrigada a parte a declarar, sob as penalidades cabíveis, a superveniência de fato impeditivo da habilitação, e a apresentar o restante da documentação prevista nos arts. 30 e 31 desta lei.] [[Lei 8.666/1993, art. 28. Lei 8.666/1993, art. 29. Lei 8.666/1993, art. 30. Lei 8.666/1993, art. 31. Lei 8.666/1993, art. 36.]]
§ 3º - A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta lei.
§ 4º - As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente.
§ 5º - Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
§ 6º - O disposto no § 4º deste artigo, no § 1º do art. 33 e no § 2º do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior. [[Lei 8.666/1993, art. 33. Lei 8.666/1993, art. 55. ]]
§ 7º - A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 e este artigo poderá ser dispensada, nos termos de regulamento, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea [a] do inciso II do caput do art. 23. [[Lei 8.666/1993, art. 23. Lei 8.666/1993, art. 28. Lei 8.666/1993, art. 29. Lei 8.666/1993, art. 30. Lei 8.666/1993, art. 31.]]
Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 4º (acrescenta o § 7º).Decisões Relacionadas
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Direito civil e administrativo. Apelação cível. Responsabilidade civil por dano moral. Comunicação de fato impeditivo em certame licitatório. Honra objetiva da pessoa jurídica. Exercício regular de direito. Inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal. Improcedência do pedido indenizatório. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em análise 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado em ação de rito comum, sob a alegação de que a parte ré teria divulgado informação inverídica sobre impedimento judicial da parte autora para contratar com a Administração Pública, afetando sua imagem e reputação no mercado. A sentença entendeu pela inexistência de ato ilícito, reconhecendo a licitude da conduta adotada no contexto do procedimento licitatório. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em definir se a comunicação de suposto impedimento feita à Comissão Permanente de Licitação configura abuso de direito e enseja responsabilidade civil por dano moral à pessoa jurídica, ou se se trata de exercício regular de direito, respaldado em dever legal de informação no âmbito de procedimento administrativo. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil por dano moral exige a comprovação cumulativa de ato ilícito, dano e nexo causal, conforme os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, sendo excluída a ilicitude nos casos de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do mesmo diploma. 4. As normas aplicáveis às licitações impõem aos participantes o dever de comunicar fatos supervenientes que possam afetar sua habilitação (Lei 8.666/1993, art. 32, §2º; Lei Estadual 9.433/2005, art. 78, §11), legitimando a atuação diligente de agentes que compartilhem tais informações em ambiente institucional. 5. É consolidado o entendimento jurisprudencial de que pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, conforme Súmula 227/STJ, desde que demonstrada ofensa injusta à sua honra objetiva, o que não se verifica em comunicações pautadas na boa-fé, com base documental e sem extrapolação dos limites funcionais. 6. No caso concreto, a comunicação impugnada baseou-se em documento oficial expedido por órgão público, relatando decisão judicial de suspensão, não havendo prova de falsidade, dolo ou divulgação indevida, tampouco demonstração de prejuízo concreto à atividade empresarial da parte autora. 7. A conduta questionada caracteriza exercício regular de direito, praticado em ambiente restrito e sob dever funcional, não configurando abuso nem ato ilícito gerador de reparação civil. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. EXIGÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL E DOCUMENTOS COM FIRMA RECONHECIDA. ESCOLHA DA MODALIDADE PRESENCIAL DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.1
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Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Licitação internacional. Preliminar acolhida de ilegitimidade passiva da representante de empresa estrangeira na fase licitatória (Lei 8.666/1993, art. 32, § 4º). Imputação de ato ímprobo posterior ao encerramento do certame. Impossibilidade de reexame fático probatório e de cláusulas contratuais. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
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Administrativo. Mandado de segurança. Licitação na modalidade pregão. Exigência de atestado de capacidade técnica. Aferição da capacidade técnica de uma mesma pessoa jurídica. Matriz ou filial. Unicidade da pessoa jurídica. Capacidade técnica demonstrada pela filial aproveita à matriz e vice-versa. Fundamentos não rebatidos no apelo nobre. Súmula 283/STF. Súmula 284/STF. Discussão sobre interpretação de cláusula contratual. Revolvimento de matéria fático-probatória. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
Processual civil. Improbidade administrativa. Ausência do dano ao erário e do dolo. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido. Histórico da demanda
Administrativo. Licitação. Dispensa de documentos. Apresentação do Certificado de Registro Cadastral - CRC. Lei 8.666/93, arts. 28, e ss. e 32, § 3º.
Recurso Exclusivo
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