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Lei 8.245, de 18/10/1991, art. 21

Artigo21

  • Sublocação. Aluguel. Limite.
  • Habitação coletiva multifamiliar
Art. 21

- O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.

Parágrafo único - O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.

TJRJ Locação. Contrato de locação e sublocação. Valor do aluguel da sublocação. Limite. Lei 8.245/91, art. 21. Mais detalhes

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