CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Art. 222º
Título VII - DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 222- Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem ou carga, por meio de aeronave, mediante pagamento.
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).Redação anterior (caput original): [Art. 222 - Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal, por meio de aeronave, mediante pagamento.]
Parágrafo único - O empresário, como transportador pode ser pessoa física ou jurídica, proprietário ou explorador da aeronave.
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TJPRTJPR (1ª Turma Recursal) - 0034357-84.2024.8.16.0182 - PR - Rel.: Juiz(a) Vanessa Bassani - J. em 26/05/2025 - DJ 26/05/2025
Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Recurso do autor deserto. Companhia aérea. Cancelamento de passagem. Ausência de parceria entre as companhias. Passagem adquirida individual e separadamente. Ausência de responsabilidade da recorrente. Culpa exclusiva de terceiro. Dever de restituição do valor pago. Possibilidade de cobrança de multa pelo cancelamento. Dano moral não configurado. Parcial provimento do recurso da ré. Não conhecimento do recurso do autor.
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Recurso Exclusivo
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