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CPC - Código de Processo Civil

Art. 475º


  • Cumprimento definitivo da sentença. Regras
  • Multa. Cumprimento de sentença.
Art. 475-J

- Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inc. II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).

§ 1º - Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (CPC/1973, art. 236 e CPC/1973, art. 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

§ 2º - Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

§ 3º - O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

§ 4º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

§ 5º - Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

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