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Lei 4.717, de 29/06/1965, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles. [[Lei 4.717/1965, art. 1º.]]

STJ Processual civil e administrativo. Ação popular. Licitação. Anulação. Responsabilização. Ressarcimento do erário municipal. Violação dos Lei 4.717/1965, art. 3º e Lei 4.717/1965, art. 6º. Falta de prequestionamento da matéria. Súmula 211/STJ. Alegação de omissão quanto à individualização do ressarcimento dos danos. Acórdão recorrido que assenta a ocorrência da individualização. Matéria não combatida no recurso especial. Súmula 283/STF. Mais detalhes

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