CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 585º
Art. 585
- Não é permitido fazer escavações que tirem ao poço ou à fonte de outrem a água necessária. É, porém, permitido fazê-las, se apenas diminuírem o suprimento do poço ou da fonte do vizinho, e não forem mais profundas que as deste, em relação ao nível do lençol d'água.
CCB/2002, art. 1.310 (dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO EM PARTE.
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