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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1156º


Art. 1.156

- Responderá por perdas e danos o comprador, se ao vendedor não der ciência do preço e das vantagens, que lhe oferecem pela coisa.

CCB/2002, art. 518 (dispositivo equivalente).
Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 1.125.618 (1.125.618) - RJ - Rel.: Minª. Maria Isabel Gallotti - J. em 24/04/2012 - DJ 08/08/2012
Promessa de venda unilateral. Direito de preferência. Alienação de bem a terceiro. Indenização. CCB, art. 1.156. Não incidência.
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Recurso Exclusivo

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