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ADCT/88, art. 56

Artigo56

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Art. 56

- Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Decreto-lei 1.940, de 25/05/1982, alterada pelo Decreto-lei 2.049, de 01/08/1983, pelo Decreto 91.236, de 08/05/1985, e pela Lei 7.611, de 08/07/1987, passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento. [[CF/88, art. 195.]]

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