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ADCT/88, art. 45

Artigo45

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Art. 45

- Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei 2.004, de 03/10/1953. [[CF/88, art. 177. Lei 2.004/1953, art. 43. Lei 2.004/1953, art. 45.]]

Parágrafo único - Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos de risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data da promulgação da Constituição. [[CF/88, art. 177.]]

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Lei 9.478/1997 (Conselho Nacional de Política Energética. Agência Nacional do Petróleo)