Lei 15.358, de 24/03/2026
Art. 36º
Art. 36
- A Lei 11.343, de 23/08/2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A: [[Lei 11.343/2006, art. 40-A.]]
[Lei 11.343/2006, art. 40-A - As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei serão aplicadas em dobro se o crime tiver sido praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. [[Lei 11.343/2006, art. 33. Lei 11.343/2006, art. 34. Lei 11.343/2006, art. 35. Lei 11.343/2006, art. 36. Lei 11.343/2006, art. 37.]]
Parágrafo único - Aplica-se a pena do concurso material prevista no art. 69 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), se o crime tiver sido praticado com o emprego de arma de fogo, independentemente de o seu uso estar diretamente ligado ao comércio ilícito de entorpecentes ou de o artefato ter sido utilizado para assegurar o sucesso da mercancia.] [[CP, art. 69.]]
Parágrafo único - Aplica-se a pena do concurso material prevista no art. 69 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), se o crime tiver sido praticado com o emprego de arma de fogo, independentemente de o seu uso estar diretamente ligado ao comércio ilícito de entorpecentes ou de o artefato ter sido utilizado para assegurar o sucesso da mercancia.] [[CP, art. 69.]]
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