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Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 13.709, de 14/08/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.709/2018, art. 1º - [...]
Parágrafo único - As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 3º - [...]
[...]
II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou
[...]..] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 4º - [...]
[...].
§ 4º - Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser tratada por pessoa de direito privado, salvo por aquela que possua capital integralmente constituído pelo poder público.] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 5º - [...]
[...]..
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
[...]
XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e
XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 7º - [...]
[...]
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
[...]
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
[...]..
§ 7º - O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei.] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 11 - [...]
[...]
II - [...]
[...]
f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou
[...]..
§ 4º - É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses relativas a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, desde que observado o § 5º deste artigo, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de dados, e para permitir:
I - a portabilidade de dados quando solicitada pelo titular; ou
II - as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de que trata este parágrafo.
§ 5º - É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários.] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 18 - [...]
[...]..
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
[...]..
§ 6º - O responsável deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional.
[...]] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 20 - O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.
[...]..
§ 3º - (VETADO).] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 23 - [...]
[...].
III - seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei; e [[Lei 13.709/2018, art. 39.]]
IV - (VETADO).
[...]] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 26 - [...]
§ 1º - [...]
[...].
IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou
V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 27 - [...]
Parágrafo único - A informação à autoridade nacional de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação.] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 29 - A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do poder público a realização de operações de tratamento de dados pessoais, informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei.] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 41 - [...]
[...]
§ 4º - (VETADO).] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 52 - [...]
[...]
X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador; (Veto reformado pelo Congresso nacional. DOU 13/12/2019).
XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; (Veto reformado pelo Congresso nacional. DOU 13/12/2019).
XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. (Veto reformado pelo Congresso nacional. DOU 13/12/2019).
[...].
§ 2º - O disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas na Lei 8.078, de 11/09/1990, e em legislação específica.
§ 3º - O disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei 8.112, de 11/12/1990, na Lei 8.429, de 2/06/1992, e na Lei 12.527, de 18/11/2011. (Veto reformado pelo Congresso nacional. DOU 13/12/2019).
[...].
§ 5º - O produto da arrecadação das multas aplicadas pela ANPD, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que tratam o art. 13 da Lei 7.347, de 24/07/1985, e a Lei 9.008, de 21/03/1995. [[Lei 7.347/1985, art. 13.]]
§ 6º - As sanções previstas nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo serão aplicadas: (Veto reformado pelo Congresso nacional. DOU 13/12/2019).
I - somente após já ter sido imposta ao menos 1 (uma) das sanções de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo para o mesmo caso concreto; e (Veto reformado pelo Congresso nacional. DOU 13/12/2019).
II - em caso de controladores submetidos a outros órgãos e entidades com competências sancionatórias, ouvidos esses órgãos. (Veto reformado pelo Congresso nacional. DOU 13/12/2019).
§ 7º - Os vazamentos individuais ou os acessos não autorizados de que trata o caput do art. 46 desta Lei poderão ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular e, caso não haja acordo, o controlador estará sujeito à aplicação das penalidades de que trata este artigo.] (NR)
[(Revogado pela Lei 14.460/2022, art. 9º, II. Origem da Medida Provisória 1.124, de 13/06/2022, art. 9º, II). Lei 13.709/2018, art. 55-A - Fica criada, sem aumento de despesa, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República.
(Revogado pela pela Lei 14.460/2022, art. 9º, II. Origem da Medida Provisória 1.124, de 13/06/2022, art. 9º, II). § 1º - A natureza jurídica da ANPD é transitória e poderá ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República.
(Revogado pela pela Lei 14.460/2022, art. 9º, II. Origem da Medida Provisória 1.124, de 13/06/2022, art. 9º, II). § 2º - A avaliação quanto à transformação de que dispõe o § 1º deste artigo deverá ocorrer em até 2 (dois) anos da data da entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD.
(Revogado pela pela Lei 14.460/2022, art. 9º, II. Origem da Medida Provisória 1.124, de 13/06/2022, art. 9º, II). § 3º - O provimento dos cargos e das funções necessários à criação e à atuação da ANPD está condicionado à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes orçamentárias.]
[Lei 13.709/2018, art. 55-B - É assegurada autonomia técnica e decisória à ANPD.]
[Lei 13.709/2018, art. 55-C - A ANPD é composta de:
I - Conselho Diretor, órgão máximo de direção;
II - Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
III - Corregedoria;
IV - Ouvidoria;
(Revogado pela pela Lei 14.460/2022, art. 9º, II. Origem da Medida Provisória 1.124, de 13/06/2022, art. 9º, II). V - órgão de assessoramento jurídico próprio; e
VI - unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.]
[Lei 13.709/2018, art. 55-D - O Conselho Diretor da ANPD será composto de 5 (cinco) diretores, incluído o Diretor-Presidente.
§ 1º - Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, e ocuparão cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no mínimo, de nível 5. [[CF/88, art. 52.]]
§ 2º - Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos dentre brasileiros que tenham reputação ilibada, nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 4 (quatro) anos.
§ 4º - Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados serão de 2 (dois), de 3 (três), de 4 (quatro), de 5 (cinco) e de 6 (seis) anos, conforme estabelecido no ato de nomeação.
§ 5º - Na hipótese de vacância do cargo no curso do mandato de membro do Conselho Diretor, o prazo remanescente será completado pelo sucessor.]
[Lei 13.709/2018, art. 55-E - Os membros do Conselho Diretor somente perderão seus cargos em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar.
§ 1º - Nos termos do caput deste artigo, cabe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis.
§ 2º - Compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, somente quando assim recomendado pela comissão especial de que trata o § 1º deste artigo, e proferir o julgamento.]
[Lei 13.709/2018, art. 55-F - Aplica-se aos membros do Conselho Diretor, após o exercício do cargo, o disposto no art. 6º da Lei 12.813, de 16/05/2013. [[Lei 12.813/2013, art. 6º.]]
Parágrafo único - A infração ao disposto no caput deste artigo caracteriza ato de improbidade administrativa.]
[Lei 13.709/2018, art. 55-G - Ato do Presidente da República disporá sobre a estrutura regimental da ANPD.
§ 1º - Até a data de entrada em vigor de sua estrutura regimental, a ANPD receberá o apoio técnico e administrativo da Casa Civil da Presidência da República para o exercício de suas atividades.
§ 2º - O Conselho Diretor disporá sobre o regimento interno da ANPD.]
[Lei 13.709/2018, art. 55-H - Os cargos em comissão e as funções de confiança da ANPD serão remanejados de outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal.]
[Lei 13.709/2018, art. 55-I - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANPD serão indicados pelo Conselho Diretor e nomeados ou designados pelo Diretor-Presidente.]
[Lei 13.709/2018, art. 55-J - Compete à ANPD:
I - zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação;
II - zelar pela observância dos segredos comercial e industrial, observada a proteção de dados pessoais e do sigilo das informações quando protegido por lei ou quando a quebra do sigilo violar os fundamentos do art. 2º desta Lei; [[Lei 13.709/2018, art. 2º.]]
III - elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
IV - fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;
V - apreciar petições de titular contra controlador após comprovada pelo titular a apresentação de reclamação ao controlador não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação;
VI - promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança;
VII - promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade;
VIII - estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais, os quais deverão levar em consideração as especificidades das atividades e o porte dos responsáveis;
IX - promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional;
X - dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento de dados pessoais, respeitados os segredos comercial e industrial;
XI - solicitar, a qualquer momento, às entidades do poder público que realizem operações de tratamento de dados pessoais informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e os demais detalhes do tratamento realizado, com a possibilidade de emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei;
XII - elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades;
XIII - editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos nesta Lei;
XIV - ouvir os agentes de tratamento e a sociedade em matérias de interesse relevante e prestar contas sobre suas atividades e planejamento;
XV - arrecadar e aplicar suas receitas e publicar, no relatório de gestão a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, o detalhamento de suas receitas e despesas;
XVI - realizar auditorias, ou determinar sua realização, no âmbito da atividade de fiscalização de que trata o inciso IV e com a devida observância do disposto no inciso II do caput deste artigo, sobre o tratamento de dados pessoais efetuado pelos agentes de tratamento, incluído o poder público;
XVII - celebrar, a qualquer momento, compromisso com agentes de tratamento para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa no âmbito de processos administrativos, de acordo com o previsto no Decreto-lei 4.657, de 4/09/1942;
XVIII - editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação, possam adequar-se a esta Lei;
XIX - garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara, acessível e adequada ao seu entendimento, nos termos desta Lei e da Lei 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso);
XX - deliberar, na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação desta Lei, as suas competências e os casos omissos;
XXI - comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento;
XXII - comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto nesta Lei por órgãos e entidades da administração pública federal;
XXIII - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação; e
XXIV - implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta Lei.
§ 1º - Ao impor condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais por agente de tratamento privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a ANPD deve observar a exigência de mínima intervenção, assegurados os fundamentos, os princípios e os direitos dos titulares previstos no art. 170 da Constituição Federal e nesta Lei. [[CF/88, art. 170.]]
§ 2º - Os regulamentos e as normas editados pela ANPD devem ser precedidos de consulta e audiência públicas, bem como de análises de impacto regulatório.
§ 3º - A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei.
§ 4º - A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD.
§ 5º - No exercício das competências de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente deverá zelar pela preservação do segredo empresarial e do sigilo das informações, nos termos da lei.
§ 6º - As reclamações colhidas conforme o disposto no inciso V do caput deste artigo poderão ser analisadas de forma agregada, e as eventuais providências delas decorrentes poderão ser adotadas de forma padronizada.]
[Lei 13.709/2018, art. 55-K - A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, e suas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.
Parágrafo único - A ANPD articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais e será o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.]
[Lei 13.709/2018, art. 55-L - Constituem receitas da ANPD:
I - as dotações, consignadas no orçamento geral da União, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;
II - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
III - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
IV - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;
V - (VETADO);
VI - os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
VII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública.]
[Lei 13.709/2018, art. 58-A - O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto de 23 (vinte e três) representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I - 5 (cinco) do Poder Executivo federal;
II - 1 (um) do Senado Federal;
III - 1 (um) da Câmara dos Deputados;
IV - 1 (um) do Conselho Nacional de Justiça;
V - 1 (um) do Conselho Nacional do Ministério Público;
VI - 1 (um) do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
VII - 3 (três) de entidades da sociedade civil com atuação relacionada a proteção de dados pessoais;
VIII - 3 (três) de instituições científicas, tecnológicas e de inovação;
IX - 3 (três) de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo;
X - 2 (dois) de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e
XI - 2 (dois) de entidades representativas do setor laboral.
§ 1º - Os representantes serão designados por ato do Presidente da República, permitida a delegação.
§ 2º - Os representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades da administração pública.
§ 3º - Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput deste artigo e seus suplentes:
I - serão indicados na forma de regulamento;
II - não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
III - terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 4º - A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]
[Lei 13.709/2018, art. 58-B - Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:
I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;
II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;
IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e
V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população.]
[Lei 13.709/2018, art. 65 - Esta Lei entra em vigor:
I - dia 28/12/2018, quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B; e [[Lei 13.709/2018, art. 55-A. Lei 13.709/2018, art. 55-B. Lei 13.709/2018, art. 55-C. Lei 13.709/2018, art. 55-D. Lei 13.709/2018, art. 55-E. Lei 13.709/2018, art. 55-F. Lei 13.709/2018, art. 55-G. Lei 13.709/2018, art. 55-H. Lei 13.709/2018, art. 55-I. Lei 13.709/2018, art. 55-J. Lei 13.709/2018, art. 55-K. Lei 13.709/2018, art. 55-L. Lei 13.709/2018, art. 58-A. Lei 13.709/2018, art. 58-B]]
II - 24 (vinte e quatro) meses após a data de sua publicação, quanto aos demais artigos.] (NR)
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