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Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica instituído o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja implementação obedecerá ao disposto nesta Lei.

§ 1º - Poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos vencidos até 30 de agosto de 2017 das contribuições de que tratam o art. 25 da Lei 8.212, de 24/07/1991, e o art. 25 da Lei 8.870, de 15/04/1994, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação desta Lei, desde que o requerimento ocorra no prazo de que trata o § 2º deste artigo. [[Lei 8.212/1991, art. 25. Lei 8.870/1994, art. 25.]]

§ 2º - A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 31/12/2018 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

Lei 13.729, de 08/11/2018, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Medida Provisória 834, de 29/05/2018. Revogada pela Lei 13.729, de 08/11/2018, art. 6º): [§ 2º - A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 30 de outubro de 2018 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.]

Medida Provisória 834, de 29/05/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Revogada pela Lei 13.729, de 08/11/2018, art. 6º).

Redação anterior (da Medida Provisória 828, de 24/04/2018): [§ 2º - A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 30 de maio de 2018 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.]

Medida Provisória 828, de 24/04/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 10/09/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 54, de 12/09/2018. DOU 13/09/2018).

Redação anterior (da Lei 13.630, de 28/02/2018): [§ 2º - A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 30 de abril de 2018 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.]

Lei 13.630, de 28/02/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 28 de fevereiro de 2018 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.]

§ 3º - A adesão ao PRR implicará:

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, e por ele indicados para compor o PRR, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil); [[CPC/2015, art. 389. CPC/2015, art. 395.]]

II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado, das condições estabelecidas nesta Lei;

III - o dever de pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de que trata o art. 25 da Lei 8.212, de 24/07/1991, e às contribuições dos produtores rurais pessoas jurídicas de que trata o art. 25 da Lei 8.870, de 15/04/1994, vencidos após 30 de agosto de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União; e [[Lei 8.212/1991, art. 25. Lei 8.870/1994, art. 25.]]

IV - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

§ 4º - A confissão de que trata o inciso I do § 3º deste artigo não impedirá a aplicação do disposto no art. 19 da Lei 10.522, de 19/07/2002, caso decisão ulterior do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal resulte na ilegitimidade de cobrança dos débitos confessados. [[Lei 10.522/2002, art. 19.]]

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Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 389, e 395 (Código de Processo Civil – CPC/2015)
Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 19 ((Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001). Administrativo. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais)
Lei 8.870, de 15/04/1994, art. 25 (Seguridade social. Altera dispositivos das Leis 8.212 e 8.213, de 24/07/91)
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 25 (Seguridade Social. Plano de Custeio)