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Lei 13.483, de 21/09/2017, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A taxa de juros prefixada a que se refere o § 1º do art. 2º desta Lei terá vigência mensal, com início no primeiro dia útil de cada mês-calendário, e corresponderá à média aritmética simples das taxas para o prazo de cinco anos da estrutura a termo da taxa de juros das Notas do Tesouro Nacional Série B - NTN-B, apuradas diariamente, dos três meses que antecedem a sua definição. [[Lei 9.365/1996, art. 2º.]]

Lei 13.483, de 21/09/2017, art. 19 (Art. 3º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 1º - À taxa de juros mencionada no caput deste artigo será aplicado um fator de ajuste que convergirá linearmente para um, em ajustes anuais, no prazo de cinco anos, contado a partir de 01/01/2018.

§ 2º - O primeiro fator de ajuste de que trata o § 1º deste artigo será tal que, quando aplicado à taxa de juros prefixada referida no caput deste artigo, a TLP resultante para 1º de janeiro de 2018 será igual à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) vigente para a mesma data.

§ 3º - Para o cálculo do primeiro fator de ajuste, definido no § 2º deste artigo, a variação do IPCA a ser considerada será a expectativa de inflação para os doze meses subsequentes à sua fixação.

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