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Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 104

Artigo104

Art. 104

- O Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 34-A:

[Decreto-lei 3.365/1941, art. 34-A - Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.
§ 1º - A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 33.]]
§ 3º - Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais.] [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 32.]]
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