Capítulo II - DA BONIFICAÇÃO PELA OUTORGA DE CONCESSÃO DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Art. 3º- Os arts. 8º e 15 da Lei 12.783, de 11/01/2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 8º ([Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012]. Energia elétrica. Serviço público. Concessão)[Lei 12.783/2013, art. 8º - [...]
[...]
§ 6º - A licitação de que trata o caput poderá utilizar os critérios estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 15 da Lei 8.987, de 13/02/1995, ou a combinação dos dois critérios. [[Lei 8.987/1995, art. 15.]]
Lei 8.987, de 13/02/1995 (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto na CF/88, art. 175)
§ 7º - O pagamento pela outorga da concessão a que se refere o inciso II do caput do art. 15 da Lei 8.987, de 13/02/1995, será denominado, para fins da licitação de que trata o caput, bonificação pela outorga. [[Lei 8.987/1995, art. 15.]]
§ 8º - A partir de data a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, a parcela da garantia física que não for destinada ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR será de livre disposição do vencedor da licitação, não se aplicando a essa parcela o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 1º. [[Lei 12.783/2013, art. 1º.]]
§ 9º - Exclusivamente na parcela da garantia física destinada ao ACR, os riscos hidrológicos, considerado o Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, serão assumidos pelas concessionárias e permissionárias de distribuição do SIN, com direito de repasse à tarifa do consumidor final.] (NR)
[Lei 12.783/2013, art. 15 - [...]
[...]
§ 10 - A tarifa ou receita de que trata o caput deverá considerar, quando couber, a parcela de retorno da bonificação pela outorga de que trata o § 7º do art. 8º, observada, para concessões de geração, a proporcionalidade da garantia física destinada ao ACR.] (NR) [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]
[...]
§ 6º - A licitação de que trata o caput poderá utilizar os critérios estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 15 da Lei 8.987, de 13/02/1995, ou a combinação dos dois critérios. [[Lei 8.987/1995, art. 15.]]
Lei 8.987, de 13/02/1995 (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto na CF/88, art. 175)
§ 7º - O pagamento pela outorga da concessão a que se refere o inciso II do caput do art. 15 da Lei 8.987, de 13/02/1995, será denominado, para fins da licitação de que trata o caput, bonificação pela outorga. [[Lei 8.987/1995, art. 15.]]
§ 8º - A partir de data a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, a parcela da garantia física que não for destinada ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR será de livre disposição do vencedor da licitação, não se aplicando a essa parcela o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 1º. [[Lei 12.783/2013, art. 1º.]]
§ 9º - Exclusivamente na parcela da garantia física destinada ao ACR, os riscos hidrológicos, considerado o Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, serão assumidos pelas concessionárias e permissionárias de distribuição do SIN, com direito de repasse à tarifa do consumidor final.] (NR)
[Lei 12.783/2013, art. 15 - [...]
[...]
§ 10 - A tarifa ou receita de que trata o caput deverá considerar, quando couber, a parcela de retorno da bonificação pela outorga de que trata o § 7º do art. 8º, observada, para concessões de geração, a proporcionalidade da garantia física destinada ao ACR.] (NR) [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]
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