Art. 1º
- O art. 261 da Lei 9.503, de 23/09/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
[CTB, art. 261 - (...)
§ 1º - Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no CTB, art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no CTB, art. 259.
[...]
§ 3º - A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente.] (NR)
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