Art. 20º
Seção V - DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR(Ir para)
Art. 20- Fica a União autorizada a participar, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, que terá por finalidade garantir, cobrir ou assumir riscos e obrigações em operações de crédito habitacional, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Ministério das Cidades, no âmbito dos programas habitacionais do Governo federal.
Medida Provisória 1.382, de 01/08/2026, art. 6º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Caput da Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 32. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 23): [Art. 20 - Fica a União autorizada a participar, observadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas dotações anuais, do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que terá por finalidades:]
Redação anterior (original): [Art. 20 - Fica a União autorizada a participar, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, que terá por finalidades:]
I - (Revogado pela Medida Provisória 1.382, de 01/08/2026, art. 9º)
Redação anterior (Da Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/06/2022, art. 1º): [I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais);]
Redação anterior (da Lei 12.424, de 16/06/2011): [I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais); e]
Redação anterior (original): [I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos; e]
II - (Revogado pela Medida Provisória 1.382, de 01/08/2026, art. 9º)
Redação anterior (Da Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/06/2022, art. 1º): [II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); e]
Redação anterior (da Lei 12.424, de 16/06/2011): [II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).]
Redação anterior (original): [II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até 10 (dez) salários mínimos.]
III - (Revogado pela Medida Provisória 1.382, de 01/08/2026, art. 9º)
Redação anterior (Da Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/06/2022, art. 1º): [III - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contratadas a partir de 01/06/2022, para famílias com a renda mensal de que trata o inciso III do § 6º do art. 3º desta Lei, no âmbito dos programas habitacionais do governo federal estabelecidos em lei. [[Lei 11.977/2009, art. 3º.]]]
IV - (Revogado pela Medida Provisória 1.382, de 01/08/2026, art. 9º)
Redação anterior (Da Medida Provisória 1.350, de 15/04/2026, art. 1º): [IV - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de crédito para melhorias habitacionais em áreas urbanas, com mutuários com a renda familiar mensal de que trata o art. 5º, caput, I, e § 1º-A, da Lei 14.620, de 13/07/2023. [[Lei 14.620/2023, art. 5º.]]]
Redação anterior (Acrescentado pela Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 4º): [IV - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de crédito para melhorias habitacionais em áreas urbanas, com mutuários com a renda familiar mensal de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso I do caput do art. 5º da Lei 14.620, de 13/07/2023. [[Lei 14.620/2023, art. 5º.]]]
§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória 1.382, de 01/08/2026, art. 9º)
Redação anterior (Da Lei 12.249, de 11/06/2010. Efeitos a partir de 16/12/2009. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009): [§ 1º - As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II.]
Redação anterior (original): [§ 1º - As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab. ]
§ 1º-A - (Revogado pela Medida Provisória 1.382, de 01/08/2026, art. 9º)
Redação anterior (Da Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 4º): [§ 1º-A - As contratações realizadas a partir de 01/06/2022 somente poderão contar com as coberturas de que tratam os incisos I, III e IV do caput deste artigo para as quais as condições e os limites tenham sido estabelecidos no estatuto do FGHab.]
Redação anterior (Da Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/06/2022, art. 1º): [§ 1º-A - As contratações realizadas a partir de 01/06/2022 somente poderão contar com as coberturas de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo para as quais as condições e os limites tenham sido estabelecidos no estatuto do FGHab.]
§ 1º-B - (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 29).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/06/2022, art. 1º): [§ 1º-B - Sem prejuízo dos valores já aportados no FGHab pela União até 31/12/2021, com fundamento na autorização de que trata este artigo, as finalidades de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo não serão custeadas por novos aportes da União.]
§ 2º - O FGHab terá natureza privada e patrimônio próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas.
§ 3º - Constituem patrimônio do FGHab:
I - os recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos agentes financeiros que optarem por aderir às coberturas previstas no caput deste artigo;
Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/06/2022, art. 1º).Redação anterior (original): [I - os recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos agentes financeiros que optarem por aderir às coberturas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;]
II - os rendimentos obtidos com a aplicação das disponibilidades financeiras em títulos públicos federais e em ativos com lastro em créditos de base imobiliária, cuja aplicação esteja prevista no estatuto social;
III - os recursos provenientes da recuperação de prestações honradas com recursos do FGHab;
IV - as comissões cobradas com fundamento no caput deste artigo; e
Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/06/2022, art. 1º).Redação anterior (original): [IV - as comissões cobradas com fundamento nos incisos I e II do caput deste artigo; e]
V - outras fontes de recursos definidas no estatuto do Fundo.
§ 4º - Os agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura do FGHab deverão integralizar cotas proporcionais ao valor do financiamento para o mutuário final, na forma definida pelo estatuto, podendo ser dispensados dessa obrigação nos casos de operações de crédito para melhorias habitacionais.
Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 4º (Nova redação ao § 4ºRedação anterior (Original): [§ 4º - Os agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura do FGHab deverão integralizar cotas proporcionais ao valor do financiamento para o mutuário final, na forma definida pelo estatuto.]
§ 5º - A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda:
I - em moeda corrente;
II - em títulos públicos;
III - por meio de suas participações minoritárias; ou
IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 5º-A - Excepcionalmente ao disposto no § 5º, fica autorizada a integralização adicional de cotas no fundo de que trata este artigo, em moeda corrente, no montante de R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais).
Medida Provisória 1.382, de 01/08/2026, art. 6º (Acrescenta o § 5º-A)§ 6º - O FGHab terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 7º - Fica autorizada a constituição de patrimônio de afetação para a cobertura de situações específicas, previstas no ato conjunto a que se refere o caput, que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGHab, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.
Medida Provisória 1.382, de 01/08/2026, art. 6º (Acrescenta o § 7º)§ 8º - A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos.
Medida Provisória 1.382, de 01/08/2026, art. 6º (Acrescenta o § 8º)§ 9º - As condições e os limites das coberturas de que trata o caput serão estabelecidos em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Ministério das Cidades e detalhados no estatuto do FGHab.
Medida Provisória 1.382, de 01/08/2026, art. 6º (Acrescenta o § 9º)§ 10 - As coberturas relativas à morte, à invalidez permanente e aos danos físicos ao imóvel concedidas em operações contratadas até 31/05/2022 ficam mantidas, observado o regramento vigente à época da contratação.
Medida Provisória 1.382, de 01/08/2026, art. 6º (Acrescenta o § 10)Recurso Exclusivo
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