Art. 10º
- (Revogado pela Lei 14.173, de 15/06/2021, art. 12, II).
Redação anterior: [Art. 10 - É obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, conforme definição constante do art. 73 da Lei 9.472, de 16/07/1997, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo técnico. [[Lei 9.472/1997, art. 73.]]
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica à utilização de antenas fixadas sobre estruturas prediais, das harmonizadas à paisagem e tampouco das instaladas até 5 de maio de 2009. (Lei 13.116, de 20/04/2015, art. 28. Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica à utilização de antenas fixadas sobre estruturas prediais, tampouco as harmonizadas à paisagem.]
§ 2º - O órgão regulador federal de telecomunicações estabelecerá as condições sob as quais o compartilhamento poderá ser dispensado devido a motivo técnico.]
Decisões Relacionadas
Direito administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Referendo de medida cautelar. Compartilhamento de infraestrutura de torres de telecomunicações. Cautelar não referendada.
Recurso Exclusivo
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