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Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 21

Artigo21

Seção VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 21

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 21 - (Revogado pela Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 12. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)
Redação anterior (Original): [Art. 21 - O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal os casos de:
I - descumprimento pela pessoa jurídica beneficiária do PATVD:
a) das condições estabelecidas no § 1º do art. 13 desta Lei; [[Lei 11.484/2007, art. 13.]]
b) da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo de que trata o art. 18 desta Lei, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 19 desta Lei, observado o prazo do seu § 1º quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento; [[Lei 11.484/2007, art. 18. Lei 11.484/2007, art. 19.]]
II - não aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 18 desta Lei; e [[Lei 11.484/2007, art. 18.]]
III - infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD.
Parágrafo único - Os casos previstos na alínea [b] do inc. I do caput deste artigo devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano civil, e os demais casos, até 30 (trinta) dias após a apuração da ocorrência.]

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