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Lei 10.823, de 19/12/2003

Art. 3º


Art. 3º

- O Poder Executivo regulamentará:

I - as modalidades de seguro rural contempláveis com o benefício de que trata esta Lei;

II - as condições operacionais gerais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção econômica de que trata esta Lei;

III - as condições para acesso aos benefícios previstos nesta Lei, incluindo o rol dos eventos cobertos e outras exigências técnicas pertinentes;

IV - (Revogado pela Lei Complementar 137, de 26/08/2010).

Redação anterior: [IV - os percentuais sobre prêmios ou montantes máximos de subvenção econômica, de forma compatível com a Lei Orçamentária Anual; e]

V - a composição e o regimento interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural de que trata o art. 4º desta Lei.

VI - (VETADO na Lei Complementar 137, de 26/08/2010).

VII - o fornecimento de dados de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei; [[Lei 10.823/2003, art. 2º;]]

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 3º (Acrescenta o inciso VII)

VIII - as medidas restritivas de acesso ao Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, em caráter prudencial, no caso de descumprimento no fornecimento de dados conforme disposto nesta Lei;

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 3º (Acrescenta o inciso VIII)

IX - os parâmetros mínimos de cobertura de riscos e as cláusulas obrigatórias dos contratos de seguro rural beneficiados pela subvenção econômica de que trata esta Lei, observada a diferenciação prevista no art. 2º desta Lei. [[Lei 10.823/2003, art. 2º;]]

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 3º (Acrescenta o inciso IX)

§ 1º - (Revogado pela Lei Complementar 137, de 26/08/2010).

Redação anterior: [Parágrafo único - O Poder Executivo poderá fixar limites financeiros da subvenção, por beneficiário e unidade de área.

§ 2º - O Poder Executivo organizará e disponibilizará na internet bancos de dados com informações das operações de seguro rural, para facilitar o desenvolvimento de produtos e políticas securitários para o agronegócio.

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 3º (Acrescenta o § 2º)

§ 3º - O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural previsto no art. 4º desta Lei organizará e disponibilizará na internet manual codificando as regras que regem a subvenção ao seguro rural de que trata esta Lei.] (NR) [[Lei 10.823/2003, art. 4º;]]

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 3º (Acrescenta o § 3º)
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