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Lei 10.823, de 19/12/2003

Art. 4º


Art. 4º

- Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará, o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.

§ 1º - O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural deverá criar comissões consultivas, das quais participarão representantes do setor privado, notadamente representantes das sociedades seguradoras e dos produtores rurais, sem prejuízo da participação de representantes de outros segmentos do setor privado e de representantes de outros órgãos públicos.

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 3º (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior (Original): [§ 1º - O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá criar Comissões Consultivas, das quais poderão participar representantes do setor privado.]

§ 2º - O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural definirá a organização e a composição das Comissões Consultivas e regulará seu funcionamento.

§ 3º - Cabe ao presidente do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural designar os integrantes das Comissões Consultivas.

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